Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 274 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 274 Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.