Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 275 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 275 Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.