Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 280 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 280 Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 280 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 280 da Lei 6.015/1973, de 1954 a 2023.