Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 281 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 281 Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 281 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 281 da Lei 6.015/1973, de 1983 a 2023.