Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 282 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 282 O juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais, se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois meses, nem maior de quatro meses para que se ofereça oposição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 282 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ citam o art. 282 da Lei 6.015/1973, de 2007 a 2023.