Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 283 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 283 O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 283 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ citam o art. 283 da Lei 6.015/1973, de 2007 a 2023.