Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 284 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 284 Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 284 da Lei 6.015/1973
8 decisões do STJ citam o art. 284 da Lei 6.015/1973, de 2015 a 2024.