Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 295 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 295 O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
Parágrafo único Se a averbação ou anotação deve ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel. (Primitivo art. 292 renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 295 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 295 da Lei 6.015/1973, de 1961 a 2022.