Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 296 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 296 Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Primitivo art. 293 renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 296 da Lei 6.015/1973

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 296 da Lei 6.015/1973, de 1980 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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