Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 296 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 296 Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Primitivo art. 293 renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 296 da Lei 6.015/1973
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 296 da Lei 6.015/1973, de 1980 a 2017.