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Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 33 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

I – "A" - de registro de nascimento;

II – "B" - de registro de casamento;

III – "B Auxiliar" - de registro de casamento religioso para efeitos civis;

IV – "C" - de registro de óbitos;

V – "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

VI – "D" - de registro de proclama.

Parágrafo único No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 da Lei 6.015/1973

11 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 6.015/1973, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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