Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 34 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 34 O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 6.015/1973
7 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 6.015/1973, de 2017 a 2023.