Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 35 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 35 A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 6.015/1973
7 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 6.015/1973, de 2007 a 2026.