Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 36 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 36 Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 6.015/1973, de 2008 a 2015.