Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 42 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 42 A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrando.
Parágrafo único Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 42 da Lei 6.015/1973, em 2020.