Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 43 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 43 Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório, ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 6.015/1973, de 1994 a 2024.