Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 43 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 43 Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório, ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 6.015/1973

3 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 6.015/1973, de 1994 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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