Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 48 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 48 Os juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da Organização Judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 6.015/1973, de 2014 a 2025.