Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 49 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 49 Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários-mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.662, de 5/6/2012)
§ 4º Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.662, de 5/6/2012)
§ 5º Os mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.662, de 5/6/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 49 da Lei 6.015/1973, de 1984 a 2017.