Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 57 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 57 A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
I – inclusão de sobrenomes familiares; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 6º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.807, de 13/7/1999)
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.924, de 17/4/2009, e com nova redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 6.015/1973
240 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 6.015/1973, de 1994 a 2026.