Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 58 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 58 O prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.708, de 18/11/1998) (Vide ADIN nº 4.275/2009)
Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.807, de 13/7/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 6.015/1973
152 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 6.015/1973, de 1977 a 2026.