Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 59 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 59 Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 6.015/1973
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 da Lei 6.015/1973, de 1987 a 2024.