Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 60 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 60 O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 6.015/1973
6 decisões do STJ citam o art. 60 da Lei 6.015/1973, de 1992 a 2019.