Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 68 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 68 Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro horas para manifestar-se, decidindo o juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2º Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 68 da Lei 6.015/1973, de 2016 a 2022.