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Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 68 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 68 Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro horas para manifestar-se, decidindo o juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2º Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 68 da Lei 6.015/1973

2 decisões do STJ citam o art. 68 da Lei 6.015/1973, de 2016 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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