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Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 69 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 69 Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 69 da Lei 6.015/1973

1 decisão do STF cita o art. 69 da Lei 6.015/1973, em 1982. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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