Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 71 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 71 Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 6.015/1973
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 6.015/1973, de 1993 a 2026.