Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 72 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 72 O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do art. 70, exceto o 5º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 72 da Lei 6.015/1973, em 2005.