Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 81 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 81 Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
Parágrafo único Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 81 da Lei 6.015/1973, de 1989 a 2026.