Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 82 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 82 O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 82 da Lei 6.015/1973, de 1995 a 2022.