Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 83 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 83 Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 6.015/1973, de 2019 a 2025.