Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 97 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 97 A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)
Parágrafo único Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 da Lei 6.015/1973
6 decisões do STJ citam o art. 97 da Lei 6.015/1973, de 2010 a 2026.