Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 98 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 98 A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 da Lei 6.015/1973
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 98 da Lei 6.015/1973, de 2010 a 2024.