Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 99 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 99 A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STF citam o art. 99 da Lei 6.015/1973, em 2018.