Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)
Art. 4º da Lei 6.019/1974
Texto
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.019/1974
114 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.019/1974, de 1999 a 2026.