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Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)

Art. 4º-A da Lei 6.019/1974

Norma
Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/05/2025

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Texto

Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º-A da Lei 6.019/1974

137 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º-A da Lei 6.019/1974, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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