Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)

Art. 6º da Lei 6.019/1974

Norma
Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/05/2025

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Texto

Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

f) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.019/1974

1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 6.019/1974, em 2000. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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