Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)
Art. 6º da Lei 6.019/1974
Texto
Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
f) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.019/1974
1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 6.019/1974, em 2000.