Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)

Art. 7º da Lei 6.019/1974

Norma
Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/05/2025

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Texto

Art. 7º A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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