Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)

Art. 8º da Lei 6.019/1974

Norma
Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informações julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.019/1974

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