Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)
Art. 8º da Lei 6.019/1974
Texto
Art. 8º A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informações julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.