Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)
Art. 9º da Lei 6.019/1974
Texto
Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
I – qualificação das partes; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
III – prazo da prestação de serviços; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
IV – valor da prestação de serviços; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 6.019/1974
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 6.019/1974, de 2002 a 2026.