Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 12 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 12 À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;
b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4º;
c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;
d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 6.024/1974
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 6.024/1974, de 1997 a 2026.