Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 13 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 13 Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.024/1974
6 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 6.024/1974, de 2004 a 2025.