Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 14 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 14 O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.024/1974
8 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 6.024/1974, de 2001 a 2025.