Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 17 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 17 Em todos os atos documentos e publicações de interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente, a expressão "Em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 6.024/1974
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 6.024/1974, de 1992 a 2019.