Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 18 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (Alínea com redação original, tendo em vista a redação dada pela Medida Provisória nº 1.729, de 2/12/1998, não ter sido contemplada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.024/1974
5.875 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 6.024/1974, de 1979 a 2026.