Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 2º da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:
I – a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
II – forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
III – na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 6.024/1974
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 6.024/1974, de 1994 a 2026.