Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 3º da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.024/1974
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 6.024/1974, de 2000 a 2026.