Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 4º da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.024/1974
45 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 6.024/1974, de 1995 a 2026.