Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 5º da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.
Parágrafo único Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.024/1974
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 6.024/1974, de 2005 a 2026.