Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)

Art. 5º da Lei 6.024/1974

Norma
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.

Parágrafo único Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.024/1974

39 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 6.024/1974, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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