Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 6º da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.024/1974
425 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 6.024/1974, de 1995 a 2026.