Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 7º da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 7º A intervenção cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;
c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 6.024/1974
7 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 6.024/1974, de 2009 a 2025.