Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)

Art. 8º da Lei 6.024/1974

Norma
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 8º Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.024/1974

16 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 6.024/1974, de 1989 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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