Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 8º da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 8º Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.024/1974
16 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 6.024/1974, de 1989 a 2020.