Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 9º da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 9º Ao assumir suas funções, o interventor:
a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;
b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 6.024/1974
9 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 6.024/1974, de 2001 a 2023.